Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.066/2001

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 1º DA LEI Nº 11.217, DE 1999, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - LUZ NO CAMPO - DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI Nº 12.066, de 27 de dezembro de 2001

Procedência - Dep. Gelson Sorgato

Natureza - PL 387/01

DO. 16.814 de 28/12/2001

Fonte - ALESC/Div. Documentação

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 1º DA LEI Nº 11.217 , DE 1999, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - LUZ NO CAMPO - DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.217 , de 16 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do

§ 3º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 3º Nos municípios não integrantes da área de concessão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC -, poderá ser instituído o Programa previsto por esta Lei, mediante convênio específico, conforme prever a regulamentação."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11217/1999 de 16/11/1999