Lei Ordinária nº 12.066/2001
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 1º DA LEI Nº 11.217, DE 1999, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - LUZ NO CAMPO - DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 12.066, de 27 de dezembro de 2001
Procedência - Dep. Gelson Sorgato
Natureza - PL 387/01
DO. 16.814 de 28/12/2001
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 1º DA LEI Nº 11.217 , DE 1999, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - LUZ NO CAMPO - DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.217 , de 16 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do
§ 3º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 3º Nos municípios não integrantes da área de concessão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC -, poderá ser instituído o Programa previsto por esta Lei, mediante convênio específico, conforme prever a regulamentação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2001
PAULO ROBERTO BAUER
Governador do Estado, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11217/1999 de 16/11/1999