Lei Ordinária nº 12.112/2002
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA.
LEI Nº 12.112, de 07 de janeiro de 2002
Procedência - Governamental
Natureza - PL 570/01
DO. 16.821 de 09/01/02
Fonte - ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Agrolândia o imóvel constituído de um terreno com 1.050,00 m2 (um mil e cinqüenta metros quadrados), contendo uma edificação, onde está instalada uma Unidade Sanitária, matriculado sob o nº R-1/1.813 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central e cadastrado sob o antigo nº 02822 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente doação tem por objetivo permitir a reforma e a ampliação da Unidade.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doarão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.