Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.113/2002

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO.

LEI Nº 12.113, de 07 de janeiro de 2002

Procedência - Governamental

Natureza - PL 532/01

DO. 16.821 de 09/01/02

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Correia Pinto o imóvel constituído de duas áreas de terras com 378,00 m2 (trezentos e setenta e oito metros quadrados) e 720,00 m2 (setecentos e vinte metros quadrados), perfazendo um total de 1.098,00 m2 (um mil e noventa e oito metros quadrados), contendo uma edificação de 172,75 m2 (cento e setenta e dois metros e setenta e cinco decímetros quadrados), matriculadas, respectivamente, sob o nº R-5/4.095 e o nº R-2/6.907 no 3º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 00720 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo permitir que o Município instale uma unidade do Programa Saúde da Família.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da .Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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