Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.114/2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.303/91, DE 1991, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTES - FET.

LEI Nº 12.114, de 07 de janeiro de 2002

Procedência - Governamental

Natureza - PL 589/01

DO. 16.821 de 09/01/02

Fonte - ALESC/Div. Documentação

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.303 /91, DE 1991, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTES - FET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei na 8.303 , de 15 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Fundo Estadual de Transportes - FET - tem por objetivos:

I - proporcionar aos municípios recursos destinados a:

a) elaboração ou implementação de estudos e projetos, visando à melhoria das condições operacionais e de segurança dos sistemas municipais de viação;

b) construção, reconstrução, retificação ou manutenção de vias urbanas ou rodovias municipais;

c) construção, reconstrução e manutenção de obras de arte correntes e especiais em vias urbanas ou rodovias municipais; e

d) aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos rodoviários.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual de Transportes - FET:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas; e

II - as subvenções e os auxílios que lhe forem destinados por órgãos nacionais e internacionais.

Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Transportes - FET - dar-se-á através de convênios celebrados pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras e homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os convênios somente serão celebrados mediante prévia autorização das respectivas câmaras municipais."

Art. 2º Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder os ajustes orçamentários necessários para adequar a nova forma operacional do Fundo Estadual de Transportes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8303/1991 de 15/07/1991