Lei Ordinária nº 12.115/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 10.169/96, DE 1996, QUE AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A CRIAR A ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS - ZPF.
LEI Nº 12.115, de 07 de janeiro de 2002
Procedência - Dep. Reno Caramori
Natureza - PL 473/01
DO. 16.821 de 09/01/02
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 10.169 /96, DE 1996, QUE AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A CRIAR A ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS - ZPF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 10.169 , de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF -, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC -,da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios ~ AMERIOS -, da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI -, da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC -, da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL -, da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú - AMFRI -, da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - GRANFPOLIS -, da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC -, da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC -, e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10169/1996 de 12/07/1996