Lei Ordinária nº 12.118/2002
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E ADORA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.118, de 07 de janeiro de 2002
(Revogada pela Lei nº 16.720 /2015) Procedência - Dep. Onofre Santo Agostini Natureza - PL 396/01 DO. 16.821 de 09/01/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS E ADORA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou à pessoas jurídicas da Administração Indireta.
Art. 1º Fica proibido atribuir nome de pessoa viva e de pessoa falecida que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoas jurídicas da Administração Indireta. (Redação dada pela Lei nº 15.973 /2013)
§ 1º As proibições, constantes desta Lei, são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxilio dos cofres públicos estaduais.
§ 2º As iniciativas de propostas de leis visando à denominação de bens públicos, quando tenham como finalidade homenagear pessoas de reconhecida idoneidade, serão instruídas com: I - justificativa que consigne os relevantes serviços que, em vida, o homenageado tenha prestado ao Estado ou à comunidade com a qual conviveu; II - Certidão de Óbito; III - Curriculum-vitae; e IV - declaração, negativa ou positiva de denominação anterior, exarada pelo órgão ou entidade responsável pelo bem a que se referir o projeto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 5.965 , de 11 de novembro de 1981 e as demais disposições em contrário. Florianópolis, 07 de janeiro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado