Lei Ordinária nº 12.123/2002
MODIFICA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES NA LEI Nº 11.860/2001, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
LEI Nº 12.123, de 10 de janeiro de 2002
Procedência -Governamental
Natureza - PL 437/01
Veto Parcial Rejeitado - MSV 1509/02
DO.: 16.825 de 15/01/02
Fonte - ALESC/Div.Documentação
MODIFICA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES NA LEI Nº 11.860 /2001, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.860 , de 25 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, em conformidade com a classificação funcional, expressa em seu menor nível, por projeto ou atividade, com suas respectivas dotações, objetivos, metas físicas, fontes de recursos e esfera orçamentária, nos seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Juros e Encargos da Dívida;
III - Outras Despesas Correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - Amortização da Dívida.
§ 3º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível de classificação institucional."
Art. 2º Ficam incluídas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 11.860 , de 2001, as ações constantes do Anexo que integra esta Lei.
Art. 3º O art. 44 da Lei nº 11.860 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais para 45 e 46:
"Art. 44. Para efeito do
§ 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993."
Art. 4º O inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.860 , de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...
IV - Ministério Público - 2,8% (dois vírgula oito por cento)"
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso III, do art. 14 da Lei n. 11.860 , de 2001, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de janeiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 12.123, de 10 de janeiro de 2002
Procedência - Governamental
Natureza - PL 437/01
Veto Parcial Rejeitado - MSV 1509/02
DO- 16.853 de 26/02/02
Fonte - ALESC/Div.Documentação
PARTE V ETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DO PROJETO DE LEI QUE SE TRANSFORMOU NA LEI N. 12.123, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE "MODIFICA E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES NA LEI N. 11.860 , DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002".
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do
§ 1º do art. 230 do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:
"Art. 4º O inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.860 , de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...
IV - Ministério Público - 2,8% (dois vírgula oito por cento)"
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso III, do art. 14 da Lei n. 11.860 , de 2001, e demais disposições em contrário."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de fevereiro de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
PARTE V
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11860/2001 de 25/07/2001