Lei Ordinária nº 12.129/2002
AUTORIZA A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC - A PARTICIPAR NO CAPITAL DE EMPRESAS PRIVADAS COM FIM ESPECÍFICO.
LEI Nº 12.129, de 15 de janeiro de 2002
Procedência - Governamental
Natureza - PL 328/01
DO- 16.826 de 16/01/02
Fonte - ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC - A PARTICIPAR NO CAPITAL DE EMPRESAS PRIVADAS COM FIM ESPECÍFICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc - autorizada a participar no capital da empresa Parque Eólico de Santa Catarina Ltda., a partir de seu ato constitutivo.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 3.915.000,00 (três milhões, novecentos e quinze mil reais).
Art. 2º Fica a Celesc autorizada a participar no capital da Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A., a partir do seu ato constitutivo.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.