Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.129/2002

AUTORIZA A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC - A PARTICIPAR NO CAPITAL DE EMPRESAS PRIVADAS COM FIM ESPECÍFICO.

LEI Nº 12.129, de 15 de janeiro de 2002

Procedência - Governamental

Natureza - PL 328/01

DO- 16.826 de 16/01/02

Fonte - ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC - A PARTICIPAR NO CAPITAL DE EMPRESAS PRIVADAS COM FIM ESPECÍFICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc - autorizada a participar no capital da empresa Parque Eólico de Santa Catarina Ltda., a partir de seu ato constitutivo.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 3.915.000,00 (três milhões, novecentos e quinze mil reais).

Art. 2º Fica a Celesc autorizada a participar no capital da Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A., a partir do seu ato constitutivo.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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