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Lei Ordinária nº 12.132/2002

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO ÀS CÂMARAS DE VEREADORES DOS REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS ESTADUAIS PARA OS MUNICÍPIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI PROMULGADA Nº 12.132, de 12 de março de 2002

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. Rogério Mendonça Natureza - PL 266/01 DO. 16.865 de 14/03/02 Veto Total Rejeitado - MG 1378/01 *ADIn STSC nº 2002.012940-8 (concessão de liminar para suspender a vigência da Lei) Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO ÀS CÂMARAS DE VEREADORES DOS REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS ESTADUAIS PARA OS MUNICÍPIOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º da Constituição do Estado, e do art. 230,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Santa Catarina obrigados a comunicar às Câmaras de Vereadores, os repasses de recursos por eles efetuados aos respectivos municípios, a qualquer título.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo será prestada no prazo de até trinta dias úteis após a liberação dos recursos.

Art. 2º A comunicação deverá conter os dados referentes ao repasse, especialmente: I - o valor total do repasse; II - a origem e a destinação dos recursos; III - a identificação do convênio celebrado com o Município e o prazo de vigência, quando couber; e IV - o prazo para prestação de contas, quando for o caso.

Art. 3º O Poder Executivo, trimestralmente, publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos repasses financeiros efetuados a municípios, identificando, além do objeto e dos valores, o seguinte: I - repasses relativos às parcelas pertencentes aos municípios do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado, nos termos dos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal ; II - transferências feitas aos municípios em cumprimento ao disposto no

§ 3º do art. 159 da Constituição Federal ; e III - repasses de recursos federais cuja transferência fique a cargo do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de março de 2002 DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI Presidente