Lei Ordinária nº 12.136/2002
DETERMINA A INCLUSÃO, NO ACERVO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DE UM EXEMPLAR DA BÍBLIA SAGRADA EM LINGUAGEM BRAILE.
LEI PROMULGADA Nº 12.136, de 20 de março de 2002
(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência - Dep. Adelor Vieira Natureza - PL 291/01 DO. 16.871 de 22/03/02 Veto Total (rejeitado) MSV 1409/01 Fonte - ALESC/Div. Documentação DETERMINA A INCLUSÃO, NO ACERVO DAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DE UM EXEMPLAR DA BÍBLIA SAGRADA EM LINGUAGEM BRAILE.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica determinada a inclusão, no acervo das bibliotecas públicas do Estado de Santa Catarina, de pelo menos um exemplar da Bíblia Sagrada editada em linguagem Braile.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de março de 2002 DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI Presidente