Lei Ordinária nº 12.139/2002
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DURANTE O JULGAMENTO DE RECURSOS SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO DE 2ª INSTÂNCIA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DOS MUNICÍPIOS NO PROCESSO.
LEI PROMULGADA Nº 12.139, de 05 de abril de 2002
(Revogada pela Lei Complementar nº 534 /2011) Procedência - Dep. Afrânio Boppré Natureza - PL 295/01 DO. 16.881 de 09/04/2002 Veto Total - MSV 1510/2002 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DURANTE O JULGAMENTO DE RECURSOS SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO DE 2ª INSTÂNCIA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DOS MUNICÍPIOS NO PROCESSO.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Os representantes dos Prefeitos Municipais e Associações de Municípios terão garantido o direito de efetuar a defesa oral da restrição imposta, nos casos de indeferimentos ou deferimentos parciais dos Recursos Sobre Valor Adicionado em 2ª instância, em hora e local pré-determinados pela Secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a outra parte.
Art. 2º Ao término dos trabalhos de julgamento, deverá ser distribuído às Associações de Municípios relatório de todos os julgamentos efetuados, informando a decisão tomada, com fundamentação e Valor Adicionado Inicial e Final do Recurso, num prazo de no mínimo quinze dias da publicação do índice oficial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002 DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI Presidente