Lei Ordinária nº 12.140/2002
DISPÕE SOBRE O PRAZO MÍNIMO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO EMITIDAS PELOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL, DE EMPRESAS PÚBLICAS, OU DE ECONOMIA MISTA, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI PROMULGADA Nº 12.140, de 05 de abril de 2002
Procedência - Dep. Ivan Ranzolin
Natureza - PL 499/01
DO. 16.881 de 09/04/02
Veto Total - MSV 1516/02
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE O PRAZO MÍNIMO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO EMITIDAS PELOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL, DE EMPRESAS PÚBLICAS, OU DE ECONOMIA MISTA, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º As certidões negativas de débito emitidas pelos órgãos estaduais da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresas públicas, ou de economia mista, do Estado de Santa Catarina, terão prazo de validade mínimo de noventa dias, contados da data da sua respectiva expedição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.