Lei Ordinária nº 12.152/2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DOS FOTÓGRAFOS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA, DE BLUMENAU.
LEI Nº 12.152, de 11 de abril de 2002
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência - Dep. Adelor Vieira Natureza - PL 535/01 DO. 16.885 de 15/04/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DOS FOTÓGRAFOS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA, DE BLUMENAU. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS FOTÓGRAFOS PROFISSIONAIS DE SANTA CATARINA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. (Redação dada pela Lei nº 15.541 /2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Empresarial dos Fotógrafos Profissionais de Santa Catarina, com sede e foro no Município e Comarca de Blumenau.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Fotógrafos Profissionais de Santa Catarina, com sede no Município de Blumenau. (Redação dada pela Lei nº 15.541 /2011)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.541 /2011)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.541 /2011) "Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 15.541 /2011) Florianópolis, 11 de abril de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado