Lei Ordinária nº 12.198/2002
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE QUALQUER ALTERAÇÃO NA QUANTIDADE DE PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA NO COMÉRCIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.198, de 19 de abril de 2002
Procedência - Dep. Jorginho Mello
Natureza - PL 418/01
DO. 16.892 de 24/04/02
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE QUALQUER ALTERAÇÃO NA QUANTIDADE DE PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA NO COMÉRCIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo aquele que vende ou expõe à venda mercadoria, cuja embalagem venha a sofrer qualquer alteração em sua quantidade, peso ou volume, fica obrigado a afixar cartazes, com caracteres visíveis de no mínimo 2 cm, nas gôndolas que contiverem os respectivos produtos, especificando, de forma ostensiva, a quantidade anterior e a quantidade atual, por um período mínimo de cento e vinte dias.
Art. 2º Os fabricantes e os importadores dos produtos com quantidade alterada são obrigados a comunicar ao PROCON estadual sobre as alterações efetivadas, antes do lançamento dos mesmos no mercado de consumo.
Art. 3º A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará o fabricante, o importador e o comerciante às penalidades previstas no Decreto nº 2.181 /97, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de abril de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.