Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.200/2002

DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ALTERNATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI PROMULGADA Nº 12.200, de 19 de abril de 2002

Procedência - Dep. César Souza Natureza - PL 370/01 DO. 16.892 de 24/04/02 Veto Total - MSV 1536/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ALTERNATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Sandro Tarzan, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º O Estado incentivará a geração de energia elétrica alternativa fotovoltaica, solar térmica e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a confiabilidade e a produção e a reduzir os custos para o consumidor por intermédio de :

Art. 1º O Poder Executivo incentivará a geração de energia alternativa fotovoltáica, solar, térmica, a gás natural, biogás, carvão mineral, biomassa, de pequenas centrais hídricas até 5MW e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência na utilização das energias convencional e alternativa bem como na produção e a redução de custos para o consumidor por intermédio de: (Redação dada pela Lei nº 12.771 /2003) I - incentivos ao aperfeiçoamento da tecnologia de produção; II - promoção de campanhas de esclarecimento sobre as vantagens da energia alternativa; e III - produção de energia alternativa ou de co-geração pela Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A - CELESC. IV - apoio institucional à pesquisa dirigida. (Redação acrescida pela Lei nº 12.771 /2003)

§ 1º A execução das medidas descritas neste artigo levará em conta a relação custo-benefício para o Estado e para o consumidor.

§ 2º As campanhas de esclarecimento terão conteúdo, periódico e formas de realização definida pelo órgão competente.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e outros fundos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de abril de 2002 DEPUTADO SANDRO TARZAN Presidente, em exercício