Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.201/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPOR AS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.201, de 25 de abril de 2002

(Vide Lei nº 12.344 /2002) Procedência - Governamental Natureza - PL 110/02 Veto Parcial - MSV 1635/02 DO. 16.896 de 30/04/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPOR AS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na forma do que estabelece o art. 4º da Lei nº 11.859 , de 25 de julho de 2001, e, considerada a mesma base, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repor as perdas salariais, na forma de reajustes de vencimentos, aos Servidores Públicos Civis e Militares Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional relativas ao período de 01 de julho de 2001 a 30 de abril de 2002, observado o que estabelece a Lei Complementar federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

§ 1º Estende-se o previsto no caput também ao: I - Poder Legislativo; II - Poder Judiciário; III - Ministério Público do Estado; IV - Tribunal de Contas do Estado; e V - Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. (Revogado pela Lei nº 12.342 /2002)

§ 2º A reposição concedida na forma do caput deste artigo será efetuada no período de até oito meses, não podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2002.

§ 3º Os reajustes serão concedidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, remetido à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com a fundamentação em Exposição de Motivos conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e Administração.

Art. 2º Os índices de reposição a serem aplicados, de forma gradual, a partir do mês de maio, serão fixados pelo Poder Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Os Poderes do Estado e as instituições que gozam de autonomia orçamentária e financeira terão liberdade para implementar o reajuste estipendiário objeto desta Lei de acordo com as suas possibilidades. (Revogado pela Lei nº 12.342 /2002)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 25 de abril de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado LEI PROMULGADA Nº 12.201, de 25 de abril de 2002 Procedência - Governamental Natureza - PL 110/02 Veto Parcial Rejeitado - MSV 1635/02 DO. 16.929 de 19/06/02; e DO. 16.936 de 28/06/02 (rep. por incorreção) Fonte - ALESC/Div. Documentação PARTE V ETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DO PROJETO DE LEI QUE FOI CONVERTIDO NA LEI Nº 12.201, DE 25 DE ABRIL DE 2002, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPOR AS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIREIS, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E ADORA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e

§ 1º do art. 230 do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei: "Art. 1º ...

§ 1º Estende-se o previsto no caput também ao: I - Poder Legislativo; II - Poder Judiciário; III - Ministério Público do Estado; IV - Tribunal de Contas do Estado; e V - Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC." "Art. 3º Os Poderes do Estado e as instituições que gozam de autonomia orçamentária e financeira terão liberdade para implementar o reajuste estipendiário objeto desta Lei de acordo com as suas possibilidades." PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de junho de 2002 DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI Presidente