Lei Ordinária nº 12.234/2002
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NAS ESCOLAS DO HINO NACIONAL BRASILEIRO, DO HINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DOS HINOS DOS MUNICÍPIOS SEDES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.234, de 09 de maio de 2002
(Regulamentada pelo Decreto nº 5099 /2002) Procedência - Dep. João Rosa Natureza - PL 111/02 DO. 16.904 de 13/05/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NAS ESCOLAS DO HINO NACIONAL BRASILEIRO, DO HINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DOS HINOS DOS MUNICÍPIOS SEDES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação nas escolas sediadas no Estado de Santa Catarina do Hino Nacional Brasileiro, do Hino do Estado de Santa Catarina e dos Hinos dos municípios sedes das unidades educacionais.
Art. 2º A periodicidade e a forma da divulgação, sem prejuízo das regras pertinentes ao Hino Nacional Brasileiro, serão fixadas através de regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 09 de maio de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado