Lei Ordinária nº 12.280/2002
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS AUTO-ESCOLAS OU CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES EM ADAPTAREM VEÍCULOS PARA DEFICIENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 12.280, de 17 de junho de 2002
(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência - Dep. Francisco de Assis Natureza - PL. 476/01 DO - 16.929 de 19/06/02 Veto Total - MSV 1634/02 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS AUTO-ESCOLAS OU CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES EM ADAPTAREM VEÍCULOS PARA DEFICIENTES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º As auto-escolas ou centro de formação de condutores instaladas no âmbito do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a adaptarem veículos destinados aos aprendizes portadores de deficiência.
§ 1º As adaptações obedecerão os seguinte critérios: I - as auto-escolas que tiverem número de veículos para aprendizes inferior a cinco, estão isentas da obrigação da adaptação, devendo possuir em comum em seu município pelo menos um veículo adaptado. II - as auto-escolas que tiverem o número de veículos para aprendizes superior a cinco estarão obrigadas a terem no mínimo um veículo adaptado para deficientes.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se veículos usados para aprendizes que almejam sua habilitação da categoria "B".
Art. 2º A adaptação referida no caput do artigo anterior, deverá possibilitar a utilização dos veículos por pessoa portadora de qualquer tipo de deficiência, desde que aptas a prática de direção.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de junho de 2002 DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI Presidente