Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.282/2002

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA MERENDA ESCOLAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.282, de 18 de junho de 2002

Procedência - Dep. Afrânio Boppré Natureza - PL. 454/01 DO - 16.930 de 20/06/02 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA MERENDA ESCOLAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (Redação dada pela Lei nº 17.504 /2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As hortaliças, os legumes e as frutas destinadas à merenda de todas as unidades escolares do Estado de Santa Catarina serão preferencialmente de origem orgânica.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se hortaliças, legumes e frutas de origem orgânica, as cultivadas e comercializadas sem a adição de produtos químicos de qualquer natureza.

Art. 1º Os alimentos de origem vegetal destinados à alimentação escolar de todas as unidades escolares do Estado de Santa Catarina serão preferencialmente de origem orgânica, sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) serão utilizados gradualmente da seguinte forma: I - 10 % (dez por cento) dos alimentos de origem orgânica serão utilizados no primeiro ano de vigência da presente Lei; II - 20 % (vinte por cento) dos alimentos de origem orgânica serão utilizados a partir do terceiro ano de vigência da presente Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados alimentos orgânicos os produzidos sem o uso ou adição de insumos sintéticos e certificados na forma da legislação vigente e alimentos rastreados aqueles com identificação de origem e acompanhamento da movimentação do produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados desde a produção primária até o consumo. (Redação dada pela Lei nº 17.504 /2018)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de junho de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado