Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.291/2002

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, A UTILIZAR-SE DO INSTITUTO DA PERMISSÃO PARA DELEGAR SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DE TRÂNSITO NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.291, de 21 de junho de 2002

(Regulamentada pelo Decreto nº 1636 /2004) (Revogada pela Lei nº 13.721 /2006) Procedência - Dep. Jorginho Mello Natureza - PL. 27/02 DO - 16.934 de 26/06/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, A UTILIZAR-SE DO INSTITUTO DA PERMISSÃO PARA DELEGAR SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DE TRÂNSITO NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina, autorizado a utilizar-se do instituto da permissão para a execução de serviços públicos delegados de credenciamento de médicos e psicólogos voltados à execução de exames de aptidão física, mental e psicológica para o trânsito; de controladoria regional de trânsito; e de formação de condutores de veículos automotores, tudo na forma do art. 137 da Constituição de Estado.

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a utilizar-se do instituto da permissão para a execução de serviços públicos delegados de credenciamento de médicos e psicólogos voltados à execução de exames de aptidão física, mental e psicológica para o trânsito; de Controladoria Regional de Trânsito; de formação de condutores de veículos automotores; e de fabricação e lacração de placas de veículos automotores; tudo na forma do art. 137 da Constituição de Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.670 /2003)

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a delegar, no regime da Permissão, nos termos do art. 137,

§2º, da Constituição Estadual, a execução dos serviços de: I - credenciamento de médicos e psicólogos para efetuarem exames de aptidão física, mental e psicológica para o trânsito; II - Controladoria Regional de Trânsito; III - formação de condutores de veículos automotores; IV - fabricação e lacração de placas de veículos automotores; e V - vistoria de veículos para fins de registro e licenciamento. (Redação dada pela Lei nº 13.453 /2005)

Art. 2º Compete ao órgão executivo de trânsito do Estado expedir portarias para coordenar a execução dos serviços e estabelecer as normas de fiscalização decorrentes desta Lei.

Art. 3º Os serviços previstos nesta Lei serão remunerados com base em preços de mercado, com repasse direto ao permissionário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 21 de junho de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado