Lei Ordinária nº 12.295/2002
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA JUNTO À CASAN, A TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE CONCESSÕES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.295, de 27 de junho de 2002
Procedência - Governamental
Natureza - PL. 307/02
DO - 16.938 de 02/07/02
Fonte - ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA JUNTO À CASAN, A TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE CONCESSÕES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir uma Empresa Subsidiária, na modalidade de SPE - Sociedade de Propósitos Específicos -, junto a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S/A - CASAN -, a fim de viabilizar a implementação do programa de desenvolvimento institucional, bem como para viabilizar o pagamento do financiamento para execução e implementação das obras, dos seguintes sistemas de saneamento básico:
I - Barra Velha: esgoto;
II - Bombinhas: esgoto;
III - Caçador: água e esgoto;
IV - Canoinhas: água e esgoto;
V - Chapecó: esgoto;
VI - Concórdia: água e esgoto;
VII - Criciúma: água e esgoto;
VIII - Florianópolis: água e esgoto;
IX - Fraiburgo: esgoto;
X - Garopaba: esgoto;
XI -Ibirama: água;
XII - Imbituba: esgoto;
XIII - Indaial: água e esgoto;
XIV - Itajaí: água e esgoto;
XV - Itapema : água e esgoto;
XVI - Ituporanga: água;
XVII - Joinville: água e esgoto;
XVIII - Lages: água e esgoto;
XIX - Mafra: esgoto;
XX - Passo de Torres: água;
XXI - Penha: esgoto;
XXII - Piçarras: esgoto;
XXIII - Projeto VEGA/USINOR: água industrial e potável;
XXIV - Rio do Sul: esgoto;
XXV - São Joaquim: esgoto;
XXVI - São Miguel D`Oeste: água e esgoto;
XXVII - Siderópolis: água;
XXVIII - Timbó: água e esgoto;
XXIX - Tubarão: água e esgoto; e
XXX - Xanxerê: esgoto.
Art. 2º Condicionado à prévia autorização legislativa dos respectivos municípios, fica o Estado autorizado a propor na Assembléia Geral da CASAN a transferência temporária das concessões dos sistemas de saneamento básico referidos no artigo anterior para a Sociedade de Propósitos Específicos a ser criada nos termos do art. 1º desta Lei, que passará a administrá-los, por prazo não superior a vinte anos.
Art. 3º A seleção dos eventuais parceiros para viabilizar a obtenção dos recursos financeiros e para a execução dos projetos voltados à implantação dos sistemas de saneamento básico referidos no art. 1º desta Lei, tanto no que se refere a execução das obras quanto no relativo à viabilização dos recursos necessários e gestão dos sistemas, dar-se-á sempre através de processo licitatório, conduzido nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Para viabilizar a obtenção dos recursos financeiros necessários à implementação dos sistemas, a CASAN poderá promover a alienação dos mesmos para a Sociedade de Propósito Específico de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Ocorrendo a extinção da Sociedade de Propósitos Específicos referida no art. 1º, todo o seu patrimônio reverterá em favor da CASAN.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de junho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.