Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.337/2002

AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DOS PODERES E ÓRGÃOS DO ESTADO A ADOTAR O PREGÃO COMO MODALIDADE DE LICITAÇÃO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.337, de 05 de julho de 2002

Procedência - Governamental

Natureza - PL. 108/02

DO - 16.944 de 10/07/02

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DOS PODERES E ÓRGÃOS DO ESTADO A ADOTAR O PREGÃO COMO MODALIDADE DE LICITAÇÃO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A administração direta dos Poderes e Órgãos do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ficam autorizadas a adotar a modalidade de licitação denominada pregão, conforme instituída pela União através da Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, com fundamento nos arts. 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é realizada por meio de propostas e lances em sessão pública.

§ 1º Compreende-se por bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no ato convocatório, por meio de especificações habitualmente utilizadas no mercado.

§ 2º O regulamento definirá os bens e serviços comuns para efeitos desta Lei.

§ 3º O pregão poderá ser processado por meios informatizados próprios, locados, conveniados ou contratados com instituições federais, estaduais ou privadas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 3º Aplicar-se-ão no Estado, no que couber, os procedimentos estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, editada pela União, para a realização do pregão.

Art. 4º Serão utilizadas, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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