Lei Ordinária nº 12.337/2002
AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DOS PODERES E ÓRGÃOS DO ESTADO A ADOTAR O PREGÃO COMO MODALIDADE DE LICITAÇÃO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.337, de 05 de julho de 2002
Procedência - Governamental
Natureza - PL. 108/02
DO - 16.944 de 10/07/02
Fonte - ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DOS PODERES E ÓRGÃOS DO ESTADO A ADOTAR O PREGÃO COMO MODALIDADE DE LICITAÇÃO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração direta dos Poderes e Órgãos do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado ficam autorizadas a adotar a modalidade de licitação denominada pregão, conforme instituída pela União através da Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, com fundamento nos arts. 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é realizada por meio de propostas e lances em sessão pública.
§ 1º Compreende-se por bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no ato convocatório, por meio de especificações habitualmente utilizadas no mercado.
§ 2º O regulamento definirá os bens e serviços comuns para efeitos desta Lei.
§ 3º O pregão poderá ser processado por meios informatizados próprios, locados, conveniados ou contratados com instituições federais, estaduais ou privadas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º Aplicar-se-ão no Estado, no que couber, os procedimentos estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001, editada pela União, para a realização do pregão.
Art. 4º Serão utilizadas, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de julho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.