Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.345/2002

ALTERA O VALOR DO ABONO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.060, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 10.227, DE 1996 E Nº 10.729, DE 1998.

LEI Nº 12.345, de 08 de julho de 2002

Procedência - Tribunal de Contas

Natureza - PL. 294/02

DO - 16.944 de 10/07/02

Fonte - ALESC/Div. Documentação

ALTERA O VALOR DO ABONO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.060 , DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 10.227 , DE 1996 E Nº 10.729 , DE 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do Abono-Alimentação instituído pela Lei nº 10.060 , de 29 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.227 , de 24 de setembro de 1996 e nº 10.729 , de 31 de março de 1998, fica alterado para R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias atribuídas ao Tribunal de Contas no Orçamento Fiscal do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.

Florianópolis, 08 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10060/1995 de 29/12/1995