Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.383/2002

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE TALÃO DE NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR EM NOME DA FAMÍLIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI PROMULGADA Nº 12.383, de 16 de agosto de 2002

Procedência- Dep. Manoel Mota Natureza- PL 470/01 DO- 16.973 de 20/08/02 Veto Total - MSV 1735/02 * ADIn STF nº 2724 - aguardando julgamento em 09/10/02 Fonte-ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE TALÃO DE NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR EM NOME DA FAMÍLIA.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Por ocasião do cadastramento de produtor rural junto ao órgão competente do Governo do Estado de Santa Catarina, será emitido o talão de Notas Fiscais do Produtor.

§ 1º Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente.

§ 2º Cumpridas as condições estabelecidas no

§1º deste artigo, poderão ser inscritos como titulares os maiores de dezesseis anos até vinte anos, desde que assistidos pelos pais ou responsáveis legais.

§ 2º Cumpridas as condições estabelecidas no

§ 1º, deste artigo, poderão ser inscritos como co-titulares de um único talão de Notas Fiscais de Produtor todos os demais membros de uma mesma família maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados ao mesmo núcleo familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.922 /2004)

§ 3º O titular deverá cadastrar como produtores o cônjuge, o convivente, os filhos e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com os titulares.

§ 3º Junto ao titular serão cadastrados como co-titulares o seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, desde que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular. (Redação dada pela Lei nº 12.922 /2004)

§ 4º No talão de Notas Fiscais do Produtor constará o nome dos titulares e até cinco outros produtores, especificados como tal.

§ 4º No Talão de Notas Fiscais de Produtor constarão como titulares, além do titular propriamente dito, também, seu cônjuge e tantos quantos outros membros da família que atenderem os requisitos dos §§ 2º e 3º, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.922 /2004)

§ 5º Nos cadastramentos não será admitida qualquer distinção entre homens e mulheres.

§ 6º Observadas a forma, os limites e as condições previstas na regulamentação desta Lei, poderá ser inscrito no Cadastro de Produtor Primário o produtor que apresente declaração emitida pelo Município com a informação de que seu núcleo familiar desenvolve atividade em assentamento. (Redação acrescida pela Lei nº 18697 /2023)

§ 6º A Observados a forma, os limites e as condições previstas na regulamentação desta Lei, poderá ser inscrito no Cadastro de Produtor Primário o produtor que apresente declaração emitida pela Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) atestando que integra a Unidade Familiar assentada, conforme previsão do inciso I, do art. 3º. do Decreto federal nº 9.311, de 15 de março de 2018. (Redação dada pela Lei nº 19144 /2024)

§ 7º O ato de inscrição no Cadastro de Produtor Primário não caracteriza ou reconhece direito de posse ou propriedade sobre os imóveis informados no cadastro, devendo-se observar o disposto no Código Civil sobre os termos de posse ou propriedade, servindo o presente cadastro apenas para fins fiscais. (Redação acrescida pela Lei nº 18697 /2023)

Art. 2º Em caso de alteração da sistemática de cadastramento, identificação e emissão do talão de Notas Fiscais do Produtor fica assegurada a presença do nome do titular, bem como a indicação dos demais produtores, se houver, em todos os documentos personalizados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002 DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI Presidente