Lei Ordinária nº 12.386/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE FITOTERAPIA E PLANTAS MEDICINAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 12.386, de 16 de agosto de 2002
Procedência - Dep. Volnei Morastoni
Natureza- PL 249/01 / PL 449/01
DO- 16.973 de 20/08/02
Veto Total através da MSV 1794/02
Fonte-ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE FITOTERAPIA E PLANTAS MEDICINAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais.
Art. 2º O Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais tem por objetivo estimular o desenvolvimento de atividades intersetoriais voltadas à fitoterapia e contribuir para a promoção da saúde, à produção de plantas medicinais como insumos para a indústria farmacêutica e produtos de valor agregado, à adequação tecnológica dos setores farmacêutico e agronômico catarinenses e à geração de emprego e renda, fundamentadas no desenvolvimento sustentável e no manejo racional da biodiversidade do Estado, considerando-se os aspectos sociais, econômicos e ecológicos inerentes.
Art. 3º Caberá ao Programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito dos municípios do Estado.
Art. 4º Compete ao Programa:
I - disponibilizar produtos (plantas medicinais e fitoterápicos) de qualidade, no mercado estadual através:
a) da definição das plantas medicinais e dos fitoterápicos que serão incluídos no Programa, com base nas características epidemiológicas da população que será atendida, no conhecimento científico sobre as plantas, especialmente no que diz respeito à eficácia, segurança e qualidade, bem como na viabilidade de produção do insumo no Estado e no conhecimento tradicional incorporado;
b) da definição dos parâmetros de qualidade para as plantas medicinais e os fitoterápicos incluídos no Programa; e
c) do desenvolvimento das pesquisas agronômica, tecnológica, farmacológica e clínica que se fizerem necessárias em relação às plantas medicinais e fitoterápicos incluídos no Programa;
II - garantir o acesso a produtos fitoterápicos de qualidade por toda a população do Estado de Santa Catarina, através:
a) da promoção e do incentivo à criação de hortas caseiras e farmácias vivas, incluindo a produção de mudas e a orientação tanto sobre o cultivo, quanto sobre o uso;
b) do suprimento de plantas medicinais e de fitoterápicos no Sistema Único de Saúde - SUS -, por parte do Estado, município e/ou de empresas por estes contratadas; e
c) definição de mecanismos eficazes de regulação de preço dos produtos (plantas medicinais e fitoterápicos) de forma a garantir a viabilidade econômica para o produtor e a acessibilidade à população;
III - capacitar profissionais da saúde para a utilização da fitoterapia, através:
a) do treinamento de profissionais da saúde na utilização racional da fitoterapia; e
b) da inclusão de conteúdos afins nos currículos dos cursos universitários das áreas envolvidas com a fitoterapia;
IV - promover a educação popular em fitoterapia, através:
a) da educação para a utilização adequada da fitoterapia nas comunidades envolvidas pelo Programa; e
b) do resgate cultural sobre o uso de plantas medicinais pelas diversas populações do Estado de Santa Catarina;
V - buscar a auto-suficiência na produção estadual de plantas medicinais, como insumo farmacêutico, através:
a) do desenvolvimento da pesquisa agronômica e desenvolvimento tecnológico necessários à produção das plantas medicinais incluídas no Programa;
b) do treinamento específico para produtores sobre aspectos agronômicos e de beneficiamento das plantas medicinais do Programa; e
c) do incentivo à produção agrícola e beneficiamento das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos;
VI - promover o desenvolvimento integrado da produção agrícola das plantas medicinais sob os aspectos ecológico, econômico e social, através:
a) da garantia da pesquisa e do desenvolvimento de tecnologias agronômicas aplicáveis ao desenvolvimento sustentável e manejo racional da biodiversidade, baseados em atividades participativas e voltadas para a ação; e
b) do resgate do conhecimento tradicional das populações, em especial dos produtores, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e do manejo racional da biodiversidade;
VII - promover a melhoria da qualidade de vida dos pequenos agricultores, pelo aumento da renda familiar, através:
a) da garantia da pesquisa e do desenvolvimento de tecnologias agronômicas aplicáveis ao pequeno agricultor;
b) da transferência das tecnologias desenvolvidas aos pequenos produtores, de forma participativa;
c) do incentivo à produção agrícola e beneficiamento pelos pequenos produtores das plantas medicinais incluídas no Programa, dentro das exigências da produção de insumos farmacêuticos;
d) do incentivo à formação de cooperativas de produção, beneficiamento e comercialização das plantas medicinais do Programa;
e) do estabelecimento de uma instância democrática para a definição de preços; e
f) do estímulo à absorção da produção pelo mercado local e regional;
VIII - promover o desenvolvimento tecnológico do parque industrial farmacêutico, através:
a) do desenvolvimento de pesquisas e tecnologias aplicáveis à produção de insumos e produtos fitoterápicos, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa;
b) da transferência dos conhecimentos e das tecnologias desenvolvidas aos laboratórios farmacêuticos catarinenses, de forma participativa e cujos critérios de pactuação sejam estabelecidos previamente, na perspectiva do atendimento do interesse da população; e
c) formação de recursos humanos capacitados para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias internas, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa;
IX - buscar a auto-suficiência na produção estadual de fitoterápicos, através:
a) do incentivo à formação de pólo farmacêutico catarinense voltado à produção de fitoterápicos que atendam as necessidades das populações locais e regionais; e
b) da formação de recursos humanos capacitados para dar sustentação à produção de insumos e produtos fitoterápicos, em parcerias envolvendo empresas, Governo, universidades e centros de pesquisa, garantindo-se a eficácia, a segurança e a qualidade dos produtos;
X - promover o aumento da oferta de empregos no Estado, através do estímulo ao desenvolvimento vertical do setor fitofarmacêutico catarinense, envolvendo as atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção de insumos, elaboração de produtos, sistema de distribuição e uso racional, na perspectiva da geração de emprego e renda nos diferentes níveis de ocupação dos recursos humanos do setor.
Art. 5º O Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais disporá de um Conselho Deliberativo formado pelos seguintes órgãos, cada qual com um membro titular e um suplente, com a composição que segue:
I - Secretaria de Estado da Saúde;
II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
V - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
VI - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
VII - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
VIII - Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL;
IX - Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC;
X - Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE;
XI - Fundação Universidade de Blumenau - FURB;
XII - Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI;
XIII - Universidade do Oeste de Santa Catarina;
XIV - Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Santa Catarina - SINDFAR/SC;
XV - CNBB - Pastoral da Saúde - Regional Sul IV;
XVI - Federação das Indústrias de Santa Catarina - FIESC;
XVII - Organização das Cooperativas de Santa Catarina - OCESC;
XVIII - Instituto Arco-Íris;
XIX - Fundação Catarinense de Pesquisas Florestais - FUCAFLORA;
XX - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
XXI - Fundação de Amparo a Tecnologia e Meio Ambiente - FATMA;
XXII - Delegacia Federal de Agricultura de Santa Catarina - DFA/SC;
XXIII - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola em Santa Catarina - CIDASC;
XXIV - Associação Catarinense de Plantas Medicinais - ACPM;
XXV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/SC;
XXVI - Conselho de Ensino Agrícola de Camboriú - CONEA/SC - Colégio Agrícola de Camboriú - C.A.C.;
XXVII - Federação das Associações de Micros e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC;
XXVIII - Federação Catarinense de Municípios - FECAM;
XXIX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;
XXX - Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
XXXI - Câmara Setorial de Plantas Medicinais do CEDERURAL;
XXXII - Herbário Barbosa Rodrigues;
XXXIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Sul do Brasil - FETRAFE - SUL; e
XXXIV - Associação Agroecológica das Encostas da Serra Geral.
§ 1º Caberá ao Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Fitoterapia e Plantas Medicinais estabelecer seu Regimento Interno e as diretrizes para o seu funcionamento.
§ 2º Será constituído um Núcleo Executivo com dois representantes do Setor Governamental e dois representantes do Setor não-Governamental.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de dois anos permitida uma recondução.
Art. 7º O financiamento do Programa se dará através de recursos das Secretarias Estaduais da Saúde, Agricultura, Educação, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, bem como de recursos advindos de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.