Lei Ordinária nº 12.387/2002
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.929, DE 1998, QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA.
LEI PROMULGADA Nº 12.387, de 16 de agosto de 2002
Procedência- Dep. César Souza
Natureza- PL 268/02
DO- 16.973 de 20/08/02
Veto Total através da MSV 1795/02
Fonte-ALESC/Div. Documentação
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.929 , DE 1998, QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º A Lei n. 10.929 , de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adotou outras providências, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 11.067 , de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais e ou desportivos, especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei. (NR)
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto compreenderá os seguintes mecanismos:
I - Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto - MEICDe;
II - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC; e
III - Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC. (NR)"
"Art. 2º O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto - MEICDe - destina-se ao financiamento de projetos culturais e ou projetos voltados ao desenvolvimento da prática esportiva, apresentados pelos produtores ou agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (NR)"
...
"Art. 5º-A O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC -, destina-se ao financiamento de projetos desportivos apresentados pelos órgãos públicos específicos das administrações municipal, estadual e federal, em forma a ser regulamentada, bem como pelas entidades de administração ou de prática desportiva das manifestações do desporto educacional, de participação ou de rendimento, limitada, esta última, ao modo não-profissional. (AC)
Parágrafo único. Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos desportivos apresentados por instituições de ensino, pessoas jurídicas estabelecidas em Santa Catarina ou instituições de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, desde que atendam aos princípios definidos no art. 1º desta Lei. (AC)"
"Art. 5º-B O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC - financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto voltado à infra-estrutura necessária à prática esportiva, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.(AC)
§ 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC.(AC)
§ 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.(AC)"
"Art. 5º-C Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos esportivos aprovados pelo Conselho Estadual de Desportos - CED - será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei.(AC)
Parágrafo único. A aplicação em projetos esportivos é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte em favor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC.(AC)"
"Art. 6º Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura, e ou em projetos desportivos aprovados pelo Conselho Estadual de Desportos, será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei.(NR)
§1º A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte:
I - diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto - MEICDe; e
II - em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC.
§ 2º A aplicação em projetos esportivos é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte em favor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC.(AC)"
...
"Art. 8º ...
§ 1º...
I - ...
II - repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC -, ou recolher em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC - e ou do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC -, o valor correspondente a dedução. (NR)
§ 2º O Documento de Arrecadação - DAR -, correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão "Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto", seguida do número e data desta Lei e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento.(NR)"
...
"Art. 10. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos voltados ao desporto e projetos culturais nas áreas de:"
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"Art. 14-A. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos voltados à infra-estrutura das manifestações do desporto educacional, de participação ou de rendimento, limitada, esta última, ao modo não-profissional, desde que reconhecidas pelo Conselho Estadual de Desportos - CED -, especialmente as modalidades praticadas no âmbito do Sistema Estadual do Desporto e as de criação nacional, dentre as quais, entre outras, peteca, biribol, frescobol, vôlei aquático. (AC)"
"Art. 14-B. Os projetos voltados à infra-estrutura necessária à prática esportiva que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda para receberem a habilitação e posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Desportos - CED -, visando à aprovação e adequação com o disposto pela regulamentação desta Lei.(AC)"
"Art. 14-C. O Conselho Estadual de Desportos - CED - definirá no prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade.(AC)
Parágrafo único. As federações e entidades representativas dos diversos segmentos esportivos terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta Lei.(AC)"
"Art. 14-D. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pelo Conselho Estadual de Desportos - CED - e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.(AC)
§ 1º A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, junto aos gestores do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC.(AC)
§ 2º A autorização para captação de recursos junto aos contribuintes terá validade de dois anos a contar da publicação da portaria.(AC)"
"Art. 14-E. Fica vedada a aprovação pelo Conselho Estadual de Desporto de projetos que não sejam estritamente de caráter esportivo.(AC)"
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"Art. 17. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura ou do Conselho Estadual de Desportos, conforme o caso.(NR)"
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"Art. 18-A. Enquanto vigente contrato celebrado pelo Estado ajustando a preferência, os recursos gerados pela aplicação desta Lei serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC -, em contas vinculadas à Fundação Catarinense de Cultura ou ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC -, conforme destinação especificada em cada projeto."(AC)"
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.929 , de 1998.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10929/1998 de 23/09/1998