Lei Ordinária nº 12.413/2002
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CONSELHO COMUNITÁRIO DA DANIELA, DE FLORIANÓPOLIS.
LEI Nº 12.413/02, de 28 de novembro de 2002
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência - Dep. João Henrique Blasi Natureza - PL. 373/02 DO - 17.045 de 02/12/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CONSELHO COMUNITÁRIO DA DANIELA, DE FLORIANÓPOLIS. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CONSELHO COMUNITÁRIO PONTAL DO JURERÊ - CCPONTAL, DE FLORIANÓPOLIS. (Redação dada pela Lei nº 15.471 /2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Conselho Comunitário da Daniela - CCDAN -, com sede no bairro Daniela no Município de Florianópolis e foro na Comarca da Capital.
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Conselho Comunitário Pontal do Jurerê - CCPontal, com sede no Município de Florianópolis. (Redação dada pela Lei nº 15.471 /2011)
Art. 2º - À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.471 /2011)
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.471 /2011)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 15.471 /2011) Florianópolis, 28 de novembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado