Lei Ordinária nº 12.443/2002
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.
LEI Nº 12.443/02, de 04 de dezembro de 2002
Procedência - Governamental Natureza - PL. 367/02 DO - 17.049 de 06/12/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Chapecó o imóvel constituído por um terreno de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), sem benfeitorias, parte de uma porção maior matriculada sob o nº R-2/19.422 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00586 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Chapecó o imóvel constituído por um terreno de oitocentos metros quadrados, sem benfeitorias, parte de uma porção maior, matriculado sob o nº 63.759 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00586 na Secretaria de Estado da Administração. (Redação dada pela Lei nº 12.635 /2003)
Art. 2º - A presente doação tem por finalidade exclusiva a construção de uma quadra de esportes coberta.
Art. 3º - O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º - A reversão de que trata o
Art. 3º - desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º - A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º - As disposições previstas no
Art. 3º - desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8º - O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 04 de dezembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado