Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.465/2002

DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI PROMULGADA Nº 12.465/02, de 11 de dezembro de 2002

Procedência - Dep. João Macagnan

Natureza - PL. 299/02

Veto Total - MSV 1835/02

DO - 17.054 de 13/12/02

DA -

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguinte a eles.

Art. 2º O não cumprimento ao disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator às sanções progressivas de:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos);

III - multa no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos); e

IV - multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2002

Deputado Onofre Santo Agostini

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.