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Lei Ordinária nº 12.466/2002

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL PERMANENTE DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 12.466/02, de 11 de dezembro de 2002

Procedência - Dep. Rogério Mendonça

Natureza - PL. 125/02

Veto Total - MSV 1705/02

DO - 17.054 de 13/12/02

DA -

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL PERMANENTE DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência nas Instituições de Ensino Público que possuam vinculação administrativa, estrutural ou operacional com o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo Único - A Campanha Estadual Permanente de Combate à Violência visa contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que ajudem a erradicar os tipos de violência, especialmente a física e psicológica.

Art. 2º O Poder Executivo elaborará o conteúdo da Campanha prevista por esta Lei, providenciará os subsídios técnicos para sua execução, apoiará com a estrutura logística necessária e auxiliará na fixação do calendário anual de eventos, que deverá incluir palestras, seminários, publicações de obras informativas e outras atividades extra curriculares.

Art. 3º A execução da Campanha será providenciada pelas instituições de ensino, as quais deverão realizar, no mínimo, um fórum anual para debater o tema, em parceria com instituições de comunidade escolar, incluindo Associações de Pais e Mestres, Entidades de Estudantes, Conselho Tutelares, Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Escolares, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Entidades Sindicais, bem como de outras instituições convidadas.

Art. 4º As escolas integrantes da rede pública municipal e federal e as da rede privada, poderão integrar-se à Campanha, na forma e nas condições previstas em regulamento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2002

Deputado Onofre Santo Agostini

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.