Lei Ordinária nº 12.468/2002
DISPÕE SOBRE AÇÃO DE INCENTIVO À PECUÁRIA DE LEITE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROMULGADA Nº 12.468/02, de 11 de dezembro de 2002
Procedência - Dep. Rogério Mendonça
Natureza - PL. 173/02
Veto Total - MSV 01836/2002
DO - 17.054 de 13/12/02
DA -
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE AÇÃO DE INCENTIVO À PECUÁRIA DE LEITE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 230,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O Estado de Santa Catarina promoverá a execução de projeto de incentivo à pecuária de leite, sem prejuízo de outras atividades com o mesmo objetivo, nos temos da presente Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei fica autorizado o Poder Executivo a criar o Plano de Incentivo à Pecuária de Leite.
Art. 3º São objetivos do Plano de Incentivo à Pecuária de Leite:
I - aumentar a produção de leite e a produtividade do setor;
II - garantir a oferta estável de leite e derivados;
III - assegurar a qualidade do produto oferecido ao consumidor;
IV - estimular o aumento da competitividade no setor;
V - incentivar a cooperação entre os produtores;
VI - identificar, no âmbito do programa, os produtores carentes de recursos e incentivar a captação destes;
VII - assegurar, relativamente aos produtos lácteos originários de caprinos e ovinos, a adoção de critérios adequados de produção e de comercialização que atendam as suas especificidades; e
VIII - divulgar permanentemente a importância do leite para a boa qualidade da saúde humana.
Art. 4º Para a administração do o Plano de Incentivo à Pecuária de Leite, o Poder Executivo deverá:
I - cadastrar as unidades de produção e de industrialização de leite, com vistas ao controle sanitário;
II - desenvolver pesquisas que visem a melhorar a qualidade genética dos rebanhos, os níveis de manejo alimentar e sanitário, bem como a qualidade do leite e seus derivados;
III - implantar mecanismos de prevenção e controle permanentes de doenças que ponham em risco a qualidade dos rebanhos e comprometam a sua produtividade ou a saúde dos consumidores;
IV - fornecer permanente orientação técnica e gerencial aos produtores, às cooperativas e as demais formas associativas, levando em consideração os aspectos de racionalização dos sistemas de produção;
V - manter sistema de informações de mercado, relacionadas, entre outros assuntos, com os custos de produção, os preços do leite nas principais regiões produtoras, os estoques de derivados lácteos e as estimativas de produção e de consumo, de forma a subsidiar o planejamento das atividades do setor leiteiro;
VI - celebrar convênios com entidades de direito publico e privado, com o fim de facilitar a consecução do programa; e
VII - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem dos produtos lácteos.
§ 1º - No planejamento e na execução das ações e medidas previstas neste artigo será assegurada a participação dos setores de produção, industrialização e comercialização do leite e seus derivados.
§ 2º - A orientação técnica e gerencial de que trata o inciso IV deste artigo será fornecida de forma prioritária e gratuita aos pequenos produtores.
Art. 5º O Poder Executivo adotará medidas que garantam a participação dos produtores na fixação do preço final dos produtos lácteos.
Art. 6º O Poder Executivo consignará, na legislação orçamentária, dotações suficientes para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de dezembro de 2002
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.