Lei Ordinária nº 12.470/2002
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ATIVIDADE DE SALVAMENTO AQUÁTICO POR PESSOAL CIVIL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.470/02, de 11 de dezembro de 2002
(Regulamentada pelo Decreto nº 6058 /2002) (Revogada pela Lei nº 13.880 /2006) Procedência - Governamental Natureza - PL. 452/02 DO - 17054 de 13/12/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ATIVIDADE DE SALVAMENTO AQUÁTICO POR PESSOAL CIVIL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário e a contratação de salva-vidas civis, ambas em caráter temporário, para execução da atividade de salvamento marítimo no litoral catarinense, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998, para o voluntário e, as leis trabalhistas para o contratado.
§ 1º - Os salva-vidas civis voluntários e contratados executarão suas atividades sempre supervisionados e em conjunto com um ou mais bombeiros militares aos quais estarão disciplinarmente subordinados.
§ 2º - O número de salva-vidas civis voluntários destinados a cada praia será definido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina.
§ 3º - O número de salva-vidas contratados não poderá ser superior a quatrocentos.
Art. 2º - Os serviços voluntário e contratado serão efetuados nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, quando verifica-se o maior afluxo de pessoas às praias catarinenses, podendo ser estendidos ou reduzidos de acordo com a expectativa da antecipação ou prorrogação da permanência de turistas nas praias do litoral catarinense.
Art. 3º - As adesões ao serviço voluntário e as admissões dos contratados serão aceitas após aplicação de exames de habilidades específicas, definidos e efetuados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina.
Art. 4º - São condições para prestar o serviço voluntário de salvamento marítimo: I - ter no mínimo dezesseis anos; II - apresentação de negativa de antecedentes criminais; III - ter sanidade mental e capacidade física; IV - ser legalmente habilitado para o exercício da função; V - apresentar termo de adesão ao serviço de salvamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina com firma reconhecida em cartório; e VI - apresentar autorização do representante legal, se menor de idade.
Art. 5º - São condições para ser contratado temporariamente: I - ter no mínimo dezoito anos; II - apresentação de negativa de antecedentes criminais; III - ter sanidade mental e capacidade física; IV - ser legalmente habilitado para o exercício da função; e V - ser aprovado em processo seletivo simplificado.
Art. 6º - Os voluntários que atuarem como salva-vidas civis no serviço de salvamento marítimo no litoral catarinense terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte e equipamentos, e os contratados receberão salário como contraprestação do serviço temporário, ambos constantes da respectiva dotação orçamentária identificada como pagamento por serviços de terceiros, de caráter eminentemente temporário.
§ 1º - O valor do ressarcimento pelo serviço voluntário, correspondente ao pagamento por serviços de terceiro a cada turno trabalhado, corresponderá a 10% do valor referente ao grupo nº 32, nível 09, referência "A", do grupo ocupacional ONO II, do Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993.
§ 1º O valor do ressarcimento pelo serviço voluntário, correspondente ao pagamento por serviços de terceiros a cada turno trabalhado, corresponderá a 10% da remuneração referente ao grupo nº 32, nível 09, referência "A", do grupo ocupacional ONO II, do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, instituído pela Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993. (Redação dada pela Lei nº 13.536 /2005)
§ 2º - A remuneração mensal do contratado corresponderá ao grupo nº 32, nível 09, referência "A", do grupo ocupacional ONO II, do Plano de Cargos e Vencimentos da Administração Direta do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar nº 81 , de 1993.
Art. 7º - Para ambas as modalidades de prestação de serviço o Estado providenciará seguro de vida e contra acidentes que por ventura possam ocorrer no desenvolvimento da atividade de salvamento aquático.
Art. 8º - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina é responsável, de forma exclusiva e indelegável, pela formação e treinamento de todo e qualquer recurso humano civil envolvido na atividade de salvamento aquático, podendo homologar cursos de salvamento aquático realizados por outras instituições, se estes forem compatíveis com o currículo do curso desenvolvido pela Corporação Militar.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, regulamentará a presente Lei e expedirá as normas complementares necessárias à sua plena execução.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de dezembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado