Lei Ordinária nº 12.527/2002
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI Nº 12.527, de 18 de dezembro de 2002
Procedência - Governamental
Natureza - PL. 477/02
DO - 17.058 de 19/12/02
Fonte - ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), em favor do Ministério Público, visando ao atendimento das programações a seguir especificadas:
0400 - MINISTÉRIO PÚBLICO
0401 - MINISTÉRIO PÚBLICO
Atividade - Encargos com Inativos
Código - 0401.032720714.279
Produto - Pagamento de inativos.
3. DESPESAS CORRENTES
3.1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90. Aplicações Diretas
3.1.90.92.00 (00) Despesas de
Exercícios Anteriores .................R$ 600.000,00
Atividade - Defesa dos Interesses Sociais e do Cidadão
Código - 0401.030910714.277
Produto - Administrar e desenvolver as atividades de defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade.
3. DESPESAS CORRENTES
3.1. PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90. Aplicações Diretas
3.1.90.92.00 (00) Despesas de
Exercícios Anteriores .................R$ 1.000.000,00
Art. 2º Para atender o crédito a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação a seguir especificada:
6400 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
6401 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Projeto - Amortização e Encargos de Contratos de Financiamentos Internos
Código - 6401.288439519.901
Produto - Pagamento de amortizações, juros, comissões, outras despesas e correções sobre títulos do Tesouro catarinense, decorrentes de financiamentos internos.
4. DESPESAS DE CAPITAL
4.6. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
4.6.90. Aplicações Diretas
4.6.90.71.00 (00) Principal da
Dívida Contratual Resgatado ...........R$ 1.600.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.