Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.535/2002

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PREVENÇÃO ÀS DST/AIDS EM EVENTOS DE MASSA E NOS ANÚNCIOS E PROGRAMAS QUE SUGEREM PRÁTICA DE SEXO.

LEI Nº 12.535, de 19 de dezembro de 2002

Procedência - Governamental

Natureza - PL. 365/02

DO - 17.059 de 20/12/02

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PREVENÇÃO ÀS DST/AIDS EM EVENTOS DE MASSA E NOS ANÚNCIOS E PROGRAMAS QUE SUGEREM PRÁTICA DE SEXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação de mensagem educativa ou preventiva sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - DST/AIDS - em festas, festivais, competições, shows, bem como a inserção de frase advertindo para o seu contágio, nos anúncios e programas que sugerem a prática de sexo.

Parágrafo único. Nos anúncios veiculados pelos meios de comunicação e nos programas denominados telessexo, disque-sexo, telecarinho, teleamizade e similares, constará expressamente a frase "Faça sexo seguro, use camisinha".

Art. 2 Para efeitos desta Lei, será considerada mensagem educativa ou preventiva aquela cujo conteúdo concorra para o conhecimento das DST/AIDS, destinada a evitar a sua contaminação, observadas as recomendações técnicas e aspectos éticos pertinentes.

Art. 3º O conteúdo das mensagens educativas ou preventivas de que trata esta Lei será definido em conjunto pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º A veiculação da mensagem nos eventos de massa será feita simultaneamente com a divulgação do evento e no local de sua realização.

Art. 5º Os custos das mensagens educativas ou preventivas previstas nesta Lei serão suportados pelo promotor do evento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 11.075 , de 11 de janeiro de 1999, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11075/1999 de 11/01/1999