Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.536/2002

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA/SC - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.536, de 19 de dezembro de 2002

Procedência - Governamental Natureza - PL. 408/02 DO - 17.059 de 20/12/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA/SC - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC -, como órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com competência para dispor sobre a definição, a deliberação e o controle das ações dirigidas à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC como órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, com competência para dispor sobre a definição, a deliberação e o controle das ações dirigidas à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei nº 15.589 /2011)

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular e controlar a política estadual de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente e a articulação das ações governamentais e não-governamentais no âmbito do Estado; II - zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições federal e estadual, nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional voltadas à proteção da criança e do adolescente e no Estatuto da Criança e do Adolescente; III - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, controle, proteção, defesa e garantia da criança e do adolescente; IV - estimular, incentivar e promover a atualização permanente de servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente; V - difundir as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente; VI - dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente que lhe são apresentadas ou comunicadas, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua apuração; VII - propor, incentivar e acompanhar a implantação e a realização de programas de prevenção e atenção bio-psico-social destinados a crianças e adolescentes vítimas de negligência, maus-tratos e opressão, bem como aos usuários de drogas; VIII - oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente; IX - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo estadual no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente e acompanhar a sua execução; X - definir a política de captação, a administração, o controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA - do Estado, acompanhando e fiscalizando sua execução; XI - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA - destinados às entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de proteção e sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente; XII - manter banco de dados com informações sobre programas e projetos governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional e estadual relativos à criança e ao adolescente; XIII - emitir resoluções e pareceres, bem como, realizar estudos, pesquisas e campanhas de divulgação institucional voltadas aos direitos da criança e do adolescente; XIV - manter intercâmbio com Conselhos similares das diversas esferas de poder, com conselhos tutelares e organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e adolescentes; e XV - aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com quórum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituído por dez membros titulares e igual número de suplentes, representantes paritários de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de dois anos, será composto da seguinte forma: I - entidades governamentais: a) um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; b) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; c) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil; d) um representante da Secretaria de Estado de Governo; e) um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto; f) um representante da Secretaria de Estado da Saúde; g) um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; h) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; i) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; e j) um representante da Polícia Militar; I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação; b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; c) Secretaria de Estado da Casa Civil; d) Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; e) Secretaria de Estado da Educação; f) Secretaria de Estado da Saúde; g) Secretaria de Estado da Segurança Pública; h) Secretaria de Estado da Fazenda; i) Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca; e j) Secretaria de Estado da Comunicação. (Redação dada pela Lei nº 15.589 /2011) II - entidades não-governamentais: a) dez entidades representativas da sociedade civil que desenvolvam ações voltadas à promoção, à proteção, ao atendimento, ao estudo, à pesquisa e a defesa e/ou garantia dos direitos da criança e do adolescente no território catarinense, especialmente convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum , mediante nova nomeação.

§ 2º Os membros representantes das entidades não-governamentais serão eleitos em fórum próprio, a cada dois anos, no mês de abril, por convocação do Governador do Estado, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno.

§ 3º O afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada através de fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 4º Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do Conselho.

Art. 5º Nas ausências ou impedimentos justificados os Conselheiros governamentais assumirão os seus suplentes e pela ordem numérica de suplência quando tratar-se de representantes de entidade não-governamental.

Art. 6º Junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente atuará um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral da Justiça, para o exercício das atribuições previstas nos arts. 200 a 205 da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura organizacional: I - assembléia; II - coordenadoria; III - comissões; e IV - secretaria executiva.

§ 1º As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho estabelecidos no caput deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno.

§ 2º Os membros do Conselho, no prazo de dez dias após a posse, deverão reunir-se em Assembléia com a finalidade de eleger os integrantes da Coordenadoria.

Art. 8º A Coordenadoria do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será composta de forma paritária por quatro Conselheiros, eleitos em Assembléia Geral, anualmente e no mês de abril, para ocuparem o seguintes cargos: I - coordenador geral; II - coordenador-adjunto; III - primeiro secretário; e IV - segundo secretário.

Parágrafo único. Os cargos definidos no caput deste artigo terão suas atribuições e competências definidas no Regimento Interno.

Art. 9º A função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público relevante, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo compadecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços e comporem a Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional. Parágrafo Único - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deve elaborar e aprovar quadro auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania mediante exposição de motivos, visando o recrutamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva. Parágrafo Único. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC deve elaborar e aprovar quadro auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação mediante exposição de motivos, com vistas ao recrutamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 15.589 /2011)

Art. 11 Fica instituído o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA -, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos do art. 88, inciso IV, da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo de competência da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 11. Fica instituído o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC, nos termos do art. 88, inciso IV, da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo de competência da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação. (Redação dada pela Lei nº 15.589 /2011)

Art. 12. As deliberações sobre as aplicações de recursos do FIA e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções, aprovadas pela assembléia e publicadas no Diário Oficial do Estado, e especialmente para: I - fixar os critérios de utilização dos recursos financeiros e percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227,

§ 3º, inciso VI da Constituição Federal e do art. 260 da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990; II - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do FIA, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual; e III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação em conformidade com a política de atendimento à criança e ao adolescente.

Art. 13. Constituem recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA: I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda; II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais; III - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; IV - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados; V - multas originárias das infrações aos arts. 245 a 258 da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990; VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais; VII - transferências da União; e VIII - outros recursos legalmente constituídos.

Art. 14. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente serão estabelecidos em Resolução, obedecidas as normas instituídas pelo Estado para atos idênticos ou assemelhados.

Art. 15 Fica remanejado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania o Fundo para Infância e Adolescência - FIA -, com o respectivo programa de trabalho, compreendendo os projetos e atividades, com os saldos das dotações orçamentárias correspondentes, constantes da Lei estadual nº 12.110 , de 07 de janeiro de 2002, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002.

Art. 15. Fica o orçamento do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação. (Redação dada pela Lei nº 15.589 /2011)

Art. 16. Fica transferido da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania o cargo de Coordenador da Secretaria Executiva do CEDCA/SC, código AD-DGS, nível 3, vinculado ao Gabinete do Secretário e incluído no Anexo XI da Lei estadual nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as Leis estaduais nº 8.230 , de 15 de janeiro de 1991; nº 8.307 , de 21 de agosto de 1991; nº 9.259 , de 04 de outubro 1993; nº 9.883 , de 17 de julho de 1995 e demais disposições em contrário. Florianópolis, 19 de dezembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado