Lei Ordinária nº 12.550/2002
INSTITUI A FESTA NACIONAL DO FEIJÃO EM VARIEDADE, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 12.550, de 26 de dezembro de 2002
(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência - Dep. Jaime Mantelli Natureza - PL. 315/02 DO - 17.062 de 27/12/02 Fonte - ALESC/Div. Documentação INSTITUI A FESTA NACIONAL DO FEIJÃO EM VARIEDADE, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Festa Nacional do Feijão em Variedade, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A festa de que trata o art. 1º desta Lei, será realizada periodicamente, abrangendo os municípios do Planalto Norte Catarinense, e terá como sede o Município de Canoinhas.
Parágrafo único. A organização da Festa será de responsabilidade da Comissão Central Organizadora, podendo participar, dentro de suas funções institucionais, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, áreas técnicas afins dos Executivos Estadual e Federal, Sindicato dos Produtores Rurais, Associação Comercial e Industrial, Câmaras dos Dirigentes Logistas e Universidade.
Art. 3º Farão parte da Festa Nacional do Feijão em Variedade, os seguintes eventos: I - FEIRAS: a) feira de gastronomia do feijão; b) feira do melhor mel do mundo; c) feira do artesanato do Contestado; d) feira de embutidos de carne suína da Região de Canoinhas; e) feira de conservas e doces rurais; f) feira do figo e seus derivados; g) feira do kiwi e seus derivados; e h) feira da erva-mate e seus derivados. II - EXPOSIÇÕES: a) javaporco; b) cabra para carne; c) ervas medicinais; d) carnes exóticas; e) superprodutos; f) fotos históricas e de fatos relevantes; g) projetos pilotos de geração de energia alternativa; e h) galinha caipira. III - ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CULTURAIS E DE TURISMO: a) encontro nacional de truqueiros (jogo de truco); b) desenvolvimento das potencialidades eco-turísticas; c) realização de eventos direcionados ao desenvolvimento tecnológico e de agregação de valor; d) aplicação de métodos e políticas visando a produção do feijão ecológico; e) desenvolvimento de programas para a inclusão no Projeto Estadual de Certificação de Qualidade e Origem; e f) resgate das formas de cultura e lazer relacionados com as tradições e o folclore das etnias componentes da população regional.
Art. 4º A Festa Nacional do Feijão em Variedade destinar-se-á à conquista de novos mercados para os produtos da região e a obtenção de apoio junto aos Governos Estadual e Federal, através da realização de convênios e outros meios, visando alavancar a economia do Planalto Norte Catarinense.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 26 de dezembro de 2002 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado