Lei Ordinária nº 12.551/2002
ALTERA A LEI Nº 11.481/2000, QUE INSTITUI O REFIS/SC.
LEI Nº 12.551, de 26 de dezembro de 2002
Procedência - Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza - PL. 271/02
DO - 17.062 de 27/12/02
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ALTERA A LEI Nº 11.481 /2000, QUE INSTITUI O REFIS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II, III e V do art. 7º da Lei nº 11.481 , de 17 de julho de 2000, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
II - inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;
III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;
V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, no prazo de trinta dias, comados da ciência da referida decisão;"
Art. 2º O parágrafo 4º do art. 7º da Lei nº 11.481 , de 2000, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-lhe os seguintes incisos:
"Art.7º ...
...
§ 4º Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional de Arrecadação notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas:
I - após a apresentação de defesa e, eventualmente, da instrução probatória, o Gerente Regional de Arrecadação decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não.
II - da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 3º Acrescenta-se
§ 5º ao art. 7º da Lei nº 11.481 , de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
§ 5º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no
§ 2º, do art. 1º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições."
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 7º da Lei nº 11.481 , de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
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LEI PROMULGADA Nº 12.551, de 26 de dezembro de 2002
Parte v etada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 12.551, de 26 de dezembro de 2002, que "Altera a Lei nº 11.481 , de 2000, que institui o REFIS/SC".
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 304,
§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
"Art. 1º Os incisos II, III e V do art. 7º da Lei nº 11.481 , de 17 de julho de 2000, passam a ter a seguinte redação:"
"Art. 7º ...
...
II - inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;
III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;
V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, no prazo de trinta dias, comados da ciência da referida decisão;`"
...
"Art. 3º Acrescenta-se
§ 5º ao art. 7º da Lei nº 11.481 , de 2000, com a seguinte redação:"
"Art. 7º ...
§ 5º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no
§ 2º, do art. 1º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições."
"Art. 4º Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 7º da Lei nº 11.481 , de 2000."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003
DEPUTADO VOLNEI MORASTONI
Presidente
Procedência - Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza - PL 271/02
Veto Parcial - MSV 2010/02
DO. 17.130 de 07/04/03
DA. 5.081 de 03/04/03
Fonte - ALESC/Div. Documentação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Parte v
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11481/2000 de 19/07/2000