Lei Ordinária nº 12.567/2003
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.297, DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS.
LEI Nº 12.567, de 04 de fevereiro de 2003
Procedência - Governamental
Natureza - MPV 108/02
DO - 17.089 de 04/02/03
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.297 , DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XI do art. 4º da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 10.297 , de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 4º ...
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
Art. 3º A alínea "f" do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.297 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
I - ...
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"
Art. 4º A alínea "e" do inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
V - ...
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;"
Art. 5º A alínea "b" do inciso I do
§ 1º do art. 37 da Lei nº 10.297 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ...
§ 1º ...
I - ...
b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;"
Art. 6º O art. 41 da Lei nº 10.297 , de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 41. ...
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no
§ 3º deste artigo."
Art. 7º O inciso IV do caput, a alínea "d" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297 , de 1996, com a alteração da Lei nº 11.648 , de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103. ...
IV - a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Parágrafo único...
I - ...
d) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses;
II - ...
c) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses."
Art. 8º Entende-se compreendidas na equiparação prevista no parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 10.297 , de 1996, além das saídas com destino às tradings, reguladas pelo Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10297/1996 de 26/12/1996