Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.568/2003

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL E A GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO À SAÚDE NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003

Procedência - Comissão de Constituição e Justiça Natureza - MPV 109/03 - PL 002/03 DO - 17.098 de 18/02/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL E A GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO À SAÚDE NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída aos integrantes do Grupo: Segurança Pública - Polícia Militar, Subgrupo: Autoridade Policial Militar, a Gratificação por Atividade Especial, no valor de 92,60% (noventa e dois inteiros e sessenta centésimos por cento), com base no soldo previsto para o cargo, acrescido das indenizações de Representação e Policial Militar. Parágrafo Único - O valor da Gratificação prevista no caput deste artigo passa a integrar a remuneração normalmente percebida pelo servidor, sem a incidência de qualquer adicional.

Art. 2º - Fica instituída aos integrantes do Grupo: Segurança Pública - Polícia Militar, Subgrupo: Técnico-Profissional e Grupo: Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupos: Técnico-Científico e Técnico-Profissional, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual a quarenta horas extras e cento e dois Adicionais Noturnos, com base nos arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional.

Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 254 /2003)

Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137 , de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 374 /2007)

Art. 2º Fica concedida a Indenização de Auxílio à Saúde aos servidores vinculados aos quadros de pessoal integrantes do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator do Grupo Justiça e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conforme segue: I - Grupo Justiça e Cidadania - Sistema Prisional; e II - Grupo Justiça e Cidadania - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 605 /2013) Parágrafo Único - A Indenização de Auxílio à Saúde somente será concedida após comprovação de nexo causal entre o ferimento ou moléstia e atividade policial, através dos procedimentos administrativos de cada instituição policial e de parecer médico elaborado pela Junta Médica da Polícia Militar ou pela Perícia Médica Oficial do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado