Lei Ordinária nº 12.569/2003
ACRESCENTE-SE O § 3º, AO ART. 45 DA LEI Nº 10.297, DE 1996, ALTERADA PELA LEI Nº 11.350, DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS.
LEI PROMULGADA Nº 12.569 de 04 de abril de 2003
(Revogada pela Lei nº 13.105 /2004) Procedência - Governamental Natureza - PL 488/01 Veto Total rejeitado - MSV 2014/02 DO. 17.130 de 07/04/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação ACRESCENTE-SE O
§ 3º, AO ART. 45 DA LEI Nº 10.297 , DE 1996, ALTERADA PELA LEI Nº 11.350 , DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 304,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica inserido no art. 45 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e adota outras providências, alterada pela Lei nº 11.350 , de 17 de janeiro de 2000, o seguinte parágrafo, enumerado como
§ 3º, nos termos que se seguem: "Art. 45 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - Nas operações interestaduais com cebola não será permitido o uso de nota fiscal de produtor."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003 DEPUTADO VOLNEI MORASTONI Presidente