Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.570/2003

DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS AOS ESTUDANTES E MENORES DE DEZOITO ANOS PARA O ACESSO A EVENTOS CULTURAIS E DESPORTIVOS.

LEI PROMULGADA Nº 12.570, de 04 de abril de 2003

Procedência - Dep. Jaime Duarte Natureza - PL 501/01 Veto Total - rejeitado - MSV 2020/02 DO. 17.130 de 07/04/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS AOS ESTUDANTES E MENORES DE DEZOITO ANOS PARA O ACESSO A EVENTOS CULTURAIS E DESPORTIVOS.

Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarira, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 304,

§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Fica assegurado a todos os jovens com idade até o limite máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes, independentemente da idade, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, de nível fundamental, médio e superior, e técnico profissionalizante, cinqüenta por cento de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina.

§ 1º - O beneficio previsto no caput deste artigo, dar-se-á nos seguintes casos: I - aos menores de dezoito anos bastará a exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente comprovando a sua idade; e II - aos estudantes bastará a exibição de carteira de identificação estudantil com foto e prazo de validade, expedida por qualquer entidade de representação estudantil que abranja qualquer segmento de estudantes especificados no caput deste artigo.

§ 2º - Em caso de preços promocionais, também fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento.

§ 3º - Em caso de eventos organizados em território catarinense por pessoa física ou jurídica não domiciliada no Estado de Santa Catarina, a mesma estará sujeita aos efeitos da presente Lei.

Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei afixarão em suas dependências internas, em local visível em suas bilheterias, o conteúdo integral desta Lei, em tamanho não inferior ao de uma folha ofício (21X29,7 cm). (Redação acrescida pela Lei nº 13.455 /2005)

Art. 1º-B A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação acrescida pela Lei nº 13.455 /2005)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as Leis nº 8.051 , de 11 de setembro de 1990; nº 9.008 , de 20 de abril de 1993; e as demais disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003 DEPUTADO VOLNEI MORASTONI Presidente