Lei Ordinária nº 12.571/2003
PROÍBE EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA.
LEI PROMULGADA Nº 12.571, de 04 de abril de 2003
Procedência - Dep. Narcizo Parisotto Natureza - PL 146/02 apensado PL 353/99 Veto Total rejeitado - MSV 0016/03 DO. 17.130 de 07/04/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação PROÍBE EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 304,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede pública e privada. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de intenso sofrimento ou que coloque a vida da pessoa em risco. (Redação dada pela Lei nº 15.807 /2012)
Art. 2º - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções: I - advertência, mediante notificação, para que promova a devolução do valor caucionado em dobro ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo; e III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência. Parágrafo Único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público, regulamentado pelo Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987. (Redação acrescida pela Lei nº 15.807 /2012)
Art. 3º - Ficam os hospitais da rede pública e privada, obrigados a fixarem em local visível e dar possibilidade a presente Lei.
Art. 3º Ficam os hospitais da rede pública e privada, obrigados a fixarem em local visível placa ou cartaz com dimensões mínimas de 30 cm (trinta centímetros) por 50 cm (cinqüenta centímetros), contendo o seguinte texto: Proibida a exigência de depósito de qualquer natureza como condição para internamento de pacientes, conforme Lei Estadual. (Redação dada pela Lei nº 14.183 /2007)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003 DEPUTADO VOLNEI MORASTONI Presidente