Lei Ordinária nº 12.572/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR A PRESENÇA DE MÉDICO GERIATRA EM TODOS OS POSTOS DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 12.572, de 04 de abril de 2003
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Dep. João Macagnan Natureza - PL 399/02 Veto Total rejeitado - MSV 2012/02 DO. 17.130 de 07/04/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR A PRESENÇA DE MÉDICO GERIATRA EM TODOS OS POSTOS DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 304,
§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a determinar a presença de um médico geriatra nos postos de saúde do Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único - A autorização a que se refere o caput deste artigo possibilitará a prestação de serviços de assistência médica e ambulatorial na área geriátrica, visando à promoção da saúde, o tratamento e à reabilitação da população idosa.
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Saúde disciplinará a adoção desta medida, bem como o seu cumprimento no âmbito dos postos de saúde sob sua administração.
Art. 3º - Fica também a Secretaria de Estado da Saúde, autorizada a celebrar convênios com as Secretarias Municipais de Saúde, organizações sociais e entidades filantrópicas para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003 DEPUTADO VOLNEI MORASTONI Presidente