Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.574/2003

DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E ADORA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI PROMULGADA Nº 12.574, de 04 de abril de 2003

(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência - Deptª Ideli Salvatti Natureza - PL 455/02 Veto Total rejeitado - MSV 2013/02 DO. 17.130 de 07/04/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E ADORA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 304,

§ 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Serão punidos, nos temos desta Lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero.

Art. 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos e cidadãs homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta Lei: I - submeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; e VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos e cidadãs.

Art. 3º - São passíveis de punição o cidadão ou cidadã, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Art. 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá inicio mediante: I - reclamação do ofendido; II - ato ou oficio de autoridade competente; e III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 5º - O cidadão e a cidadã homossexual, bissexual ou transgênero que for vitima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes: I - advertência; II - multa de R$1.000 (um mil reais); III - multa de R$ 3.000 (três mil reais); IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias; e V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos.

§ 2º - Os valores das multas serão corrigidos a partir da data da publicação desta Lei pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, podendo ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos temos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta Lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003 DEPUTADO VOLNEI MORASTONI Presidente