Lei Ordinária nº 12.587/2003
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE.
LEI Nº 12.587, de 16 de junho de 2003
(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência - Dep. Francisco de Assis Natureza - PL 10/03 DO. 17.177 de 18/06/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público ou que contenham recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - Serão reservadas, preferencialmente, a pessoas portadoras de deficiência física permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais construídas pelos programas a que se refere esta Lei.
Art. 3º - São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo anterior: I - ser portador de deficiência física permanente, comprovada por laudo médico oficial; II - ser residente e domiciliado, há pelo menos três anos no município em que pretende adquirir unidade habitacional; III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e IV - enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destinar o programa.
Art. 4º - Para exercer seu direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente, por meio do qual manifestará, de forma inequívoca, sua vontade.
Art. 5º - Caso o número de portadores de deficiência física inscritos não alcance o limite previsto no art. 2º desta Lei, as unidades habitacionais excedentes poderão ser alienadas segundo os critérios estabelecidos em lei ou em regulamento.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 16 de junho de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado