Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 12.641/2003

INSTITUI O DIA CATARINENSE SEM CARROS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 12.641, de 21 de julho de 2003

(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência - Dep. Afrânio Boppré Natureza - PL 84/03 DO. 17.199 de 22/07/03 Fonte - ALESC/Div.Documentação INSTITUI O DIA CATARINENSE SEM CARROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica instituído o dia 22 de setembro como o Dia Catarinense sem Carros.

Parágrafo único. A adesão ao não-uso de carros em 22 de setembro é voluntária.

Art.2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Infra-estrutura e da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, ao longo de todo o ano e destacadamente em 22 de setembro, a promoção de atividades educativas e a execução de campanhas e programas para obter adeptos ao não-uso de carros.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 21 de julho de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado