Lei Ordinária nº 12.641/2003
INSTITUI O DIA CATARINENSE SEM CARROS.
LEI Nº 12.641, de 21 de julho de 2003
(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência - Dep. Afrânio Boppré Natureza - PL 84/03 DO. 17.199 de 22/07/03 Fonte - ALESC/Div.Documentação INSTITUI O DIA CATARINENSE SEM CARROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído o dia 22 de setembro como o Dia Catarinense sem Carros.
Parágrafo único. A adesão ao não-uso de carros em 22 de setembro é voluntária.
Art.2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Infra-estrutura e da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, ao longo de todo o ano e destacadamente em 22 de setembro, a promoção de atividades educativas e a execução de campanhas e programas para obter adeptos ao não-uso de carros.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 21 de julho de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado