Lei Ordinária nº 12.667/2003
CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.667, de 29 de setembro de 2003
(Vide Lei Complementar nº 323 /2006 e Lei nº 15.163 /2010) Procedência - Governamental Natureza - PL 223/03 DO. 17.249 de 30/09/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, é concedido abono de R$ 100,00 (cem reais). (Vide Lei nº 13.791 /2006)
§ 1º O abono de que trata este artigo é extensivo aos pensionistas do Estado e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
§ 2º O valor do abono de que trata o caput deste artigo é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicada a proporcionalidade por carga horária.
§ 3º Os servidores ou pensionistas com remuneração ou proventos iguais ou superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e os servidores ocupantes dos cargos de Secretário-Adjunto, Procurador Geral-Adjunto e Sub-Chefe da Casa Militar não fazem jus ao abono, observado o limite máximo de remuneração do Poder Executivo, fixado pelo Decreto Legislativo nº 18.239 , de 12 de dezembro de 2002.
§ 4º Considera-se remuneração ou proventos, para efeitos do parágrafo anterior, a soma do vencimento, vantagens, gratificações e adicionais percebidos em caráter permanente, excetuando-se o pagamento de hora extra, adicional noturno, gratificação de férias, hora plantão, hora sobreaviso, e outras vantagens de caráter eventual ou transitório da mesma natureza, definidos em Lei.
§ 5º Sobre o valor do abono de que trata o caput deste artigo não incidirá nenhum adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor público ou pensionista, exceto a tributação de outra esfera de governo.
Art. 2º Aos servidores ativos, ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual e aos admitidos em caráter temporário na função de Professor pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação, enquanto permanecer em efetivo exercício em sala de aula, é concedido um segundo abono no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º O valor do abono será pago de forma integral, independentemente da carga horária do professor, não podendo ser pago de forma cumulativa pelo exercício de mais de um cargo de professor.
§ 2º Sobre o valor do abono de que trata o caput deste artigo, não incidirá nenhum adicional, vantagem ou gratificação, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o professor, exceto a tributação de outra esfera de governo.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, caso necessário, as adequações legais do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando autorizado a proceder, por decreto, os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003. Florianópolis, 29 de setembro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado