Lei Ordinária nº 12.671/2003
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS DE TRÂNSITO ARRECADADOS NAS RODOVIAS ESTADUAIS OU SOB ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 12.671, de 16 de outubro de 2003
Procedência - Dep. Francisco de Assis
Natureza - PL 13/03
DO. 17.262 de 17/10/03
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS DE TRÂNSITO ARRECADADOS NAS RODOVIAS ESTADUAIS OU SOB ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e disponibilizará para consultas na internet, relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, bem como naquelas sob administração do Estado de Santa Catarina, especificando:
I - o valor arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificando por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;
II - o valor arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle não previstos no inciso I;
III - o valor arrecadado por município do local de autuação;
IV - o valor total impugnado;
V - o valor das despesas com a fiscalização das rodovias;
VI - a localização exata das obras efetuadas nas rodovias e o valor empregado em tais obras; e
VII - relacionar os programas existentes de educação e segurança no trânsito, e o valor dos recurso investidos em cada um deles.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de outubro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.