Lei Ordinária nº 12.690/2003
CRIA O MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.690, de 25 de outubro de 2003
Procedência - Comissão de Constituição de Justiça
Natureza - PL 334/03 - AB/008/95 - PR 25/95
DO. 17.269 de 29/10/03
Fonte - ALESC/Div. Documentação
CRIA O MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Pescaria Brava, desmembrado do Município de Laguna e constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Pescaria Brava terá como sede o centro urbano do distrito, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Pescaria Brava passam a ser os seguintes:
A - COM O MUNICÍPIO DE IMARUÍ: Inicia na nascente do rio Siqueiro (coordenada geográfica aproximada - c.g.a. lat. 28º21`35" S e long. 48º56`55" W), desce por este até a sua foz na lagoa do Imaruí (c.g.a. lat. 28º21`34" S e long. 48º52`40" W), segue pela lagoa até a coordenada geográfica aproximada (c.g.a. lat. 28º21`21" S e long. 48º48`50" W).
B - COM O MUNICÍPIO DE LAGUNA: Inicia na coordenada geográfica aproximada (c.g.a. lat. 28º21`21" S e long. 48º48`50" W), na lagoa do Imaruí, segue por esta até a ponte de Cabeçudas (c.g.a. lat. 28º25`46" S e long. 48º50`27" W), na rodovia BR 101, segue por esta rodovia até a estrada municipal de acesso ao distrito de Ribeirão Pequeno, Marco de Divisa-M.D. nº 643 (c.g.a. lat. 28º25`36" S e long. 48º51`09" W), segue por uma linha seca e reta até o M.D. nº 644 (c.g.a. lat. 28º25`56" S e long. 48º31`33" W), segue pelo divisor de águas entre o rio Cachoeira, afluentes do rio Parobé, de um lado e, afluentes da margem esquerda da lagoa do Imaruí e afluentes do córrego da Estiva dos Pregos, do outro, passando pelos pontos de cotas altimétricas 428m (morro Grande), 368m e 365m (morro do Cupido), até o ponto de cota altimétrica 210m (c.g.a. lat. 28º27`56" S e long. 48º53`58" W), deste ponto segue por uma linha seca e reta até o córrego da Estiva dos Pregos (c.g.a. lat. 28º28`00" S e long. 48º54`51" W).
C - COM O MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO: Inicia na coordenada geográfica aproximada (c.g.a. lat. 28º28`00" S e long. 48º54`51" W), no córrego da Estiva dos Pregos, sobe por este até a sua nascente (c.g.a. lat. 28º22`58" S e long. 48º56`18" W).
D - COM O MUNICÍPIO DE GRAVATAL: Inicia na nascente do córrego da Estiva dos Pregos (c.g.a. lat. 28º22`58" S e long. 48º56`18" W), segue pelo divisor de águas entre afluentes da margem direita do rio Siqueiro, de um lado e, rio Indaial de Baixo e afluentes da margem esquerda do rio Capivari, do outro, até a nascente do rio Siqueiro (c.g.a. lat. 28º21`35" S e long. 48º56`55" W), início desta descrição.
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Laguna.
Art. 5º A instalação do Município de Pescaria Brava realizar-se-á na forma da Lei Complementar.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto sobre Operações à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de outubro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.