Lei Ordinária nº 12.698/2003
DETERMINA AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS NAS FILAS ESPECIAIS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS, GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 12.698, de 29 de outubro de 2003
(Regulamentada pelo Decreto nº 1709 /2004) Procedência - Dep. Mauro Mariani Natureza - PL 99/03 DO. 17.270 de 03/11/03 Fonte - ALESC/Div. Documentação DETERMINA AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS NAS FILAS ESPECIAIS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS, GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Santa Catarina, a disponibilizar assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.
§ 1º A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar assentados.
§ 2º Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização, e a destinação dos assentos.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitos a sanções que serão estabelecidas em regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de outubro de 2003 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado